Banheiro de gênero nas igrejas?
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7996, relatada pelo ministro Luiz Fux. O alvo dessa ação é a derrubada da Lei nº 11.660, de 13 de julho de 2026, do estado do Pará.
E, afinal, o que essa legislação faz?
De forma muito objetiva, ela apenas assegura aos templos de qualquer culto, escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas a liberdade de atribuir o uso dos banheiros de suas dependências segundo a definição biológica de sexo (masculino e feminino), e não de acordo com a identidade de gênero.
No entanto, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) acionaram a Suprema Corte pedindo a inconstitucionalidade e a suspensão imediata dessa lei.
Elas argumentam que a norma estadual possui intuito e efeito discriminatórios contra a população trans.
No plano formal, as associações alegam que o estado do Pará invadiu a competência da União para legislar sobre Direito Civil, por supostamente tratar de direitos da personalidade. No plano material, sustentam que a lei violaria a dignidade humana, a igualdade e a liberdade de consciência, forçando as pessoas trans a usarem espaços incompatíveis com sua identidade autopercebida.
Diante da gravidade desse debate, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) ingressou na ação solicitando sua admissão como amicus curiae.
O amicus curiae (literalmente, “amigo da corte”) é um instrumento que permite a entidades especializadas e de notória representatividade fornecerem subsídios técnicos e jurídicos para auxiliar os ministros do STF no julgamento de questões de grande impacto social.
Tenho a profunda honra de integrar o Grupo de Litigation do IBDR (responsável por atuar em ações no STF) e assinar essa peça histórica ao lado de gigantes do Direito, como nosso presidente de Honra, dr. Ives Gandra da Silva Martins, nosso presidente, dr. Thiago Rafael Vieira, e demais valorosos colegas.
Nossos argumentos na petição são autoevidentes: a lei paraense não cria uma política pública geral de exclusão, tampouco obriga a sociedade a adotar determinado critério. Seu objetivo é proteger a esfera de autonomia e organização pertencente às próprias instituições confessionais.
Logo, não há invasão de competência da União, pois a lei não altera o Código Civil, mas apenas disciplina a gestão de espaços internos de instituições situadas no território do Pará, o que se configura como matéria de predominante interesse regional.
Demonstramos aos ministros que o modelo de Estado laico brasileiro, isto é, a laicidade colaborativa, exige neutralidade.
Neste sentido, o Estado não pode impor uma identidade à pessoa trans, tampouco tem o direito de obrigar uma organização religiosa a adotar, dentro de seus muros, uma antropologia incompatível com sua própria fé e doutrina.
Ora, a liberdade religiosa não se limita ao culto, mas engloba a liberdade de organização religiosa, garantindo que as igrejas estruturem seus espaços conforme a moralidade de seus dogmas.
É fundamental que compreendamos o perigo iminente que ronda essa ADI.
Se o STF acatar o pedido dessas associações, estará chancelando um absurdo jurídico e teológico sem precedentes. Significará, na prática, que as igrejas, escolas confessionais e organizações religiosas cristãs perderam a sua jurisdição interna e agora precisam se submeter compulsoriamente à cartilha da ideologia de gênero até mesmo na organização básica dos banheiros de seus templos.
Isso seria uma violação frontal e violenta à liberdade religiosa e, mais precisamente, à liberdade das organizações de fé.
Ora, a laicidade estatal não pode ser usada como um cavalo de Troia para que o ativismo invada as igrejas e dite como elas devem compreender a sexualidade humana e gerir suas próprias dependências.
A fé cristã não é moldada pelas pautas políticas do momento, e o templo não é extensão da militância ideológica.
Portanto, defender a validade da Lei do Pará não é meramente uma questão regional: é defender a fronteira final da nossa própria liberdade de existir e cultuar em conformidade com as Escrituras!